"Mensalão"
Abusos de Barbosa e fuga de Pizzolato
Como se percebe, além das flagrantes ilegalidades e
abusos de poder, o ministro Barbosa não domina a lei de execução penal
A lei de execução penal é de 1984. A ditadura agonizava e o
ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, empenhou-se, com sucesso, na
elaboração de uma legislação moderna e humanizada em face de um caótico e
desumano sistema penitenciário nacional. Logo no artigo 3º., essa lei
assegura “ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei”. Está claro, em face dessa norma recepcionada
pela nossa Constituição de 88, não se poder manter em regime fechado o
condenado a regime menos rigoroso, como, por exemplo, o semi-aberto e o
aberto. No particular, é remansosa a jurisprudência dos tribunais
brasileiros de servir o remédio heroico do habeas-corpus liberatório para por fim a esse tipo de abuso de poder e ilegalidade.
Na semana que passou, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
enfrentou, em processo da sua competência originária e apelidado de
‘mensalão’, uma questão nova e concluiu ser possível a execução parcial
de condenação defintiva, caso, por exemplo, de José Dirceu e com relação
ao crime
de corrupção ativa. Prevaleceu o entendimento de ser possível a execução parcial das penas, vale dizer, o fatiamento do julgado, num neologismo processual penal: transitou em julgado, “tollitur quaestio”. A questão está encerrada, ainda que condenações, por outros crimes, estejam pendentes.
de corrupção ativa. Prevaleceu o entendimento de ser possível a execução parcial das penas, vale dizer, o fatiamento do julgado, num neologismo processual penal: transitou em julgado, “tollitur quaestio”. A questão está encerrada, ainda que condenações, por outros crimes, estejam pendentes.
Mais ainda, decidiu-se, na referida sessão plenária,
não ser possível a execução provisória de acórdão condentório sem
trânsito em julgado e pendente de embargos infringentes. Mesmo os seis
embargantes que não obtiveram quatro votos absolutórios, condição de
admissibilidade desse recurso previsto no Regimento Interno do STF, não
poderiam ter processo de execução
provisória aberta. E mesmo que não conhecidos esses seis infringentes,
por decisão monocrática do relator Joaquim Barbosa, não caberia execução
dada a possibilidade de interposição de agravo regimental ao Plenário.
Com efeito, na execução parcial aberta, o juiz da execução, ministro
Barbosa, estava balizado pela última decisão da Corte. Apesar disso,
condenados a regime semi-aberto, como José Dirceu, por exemplo, foram,
no último 15 de novembro colocados, ilegal e abusivamente, em regime
fechado. E se percebeu que, na pressa e atropelando-se a lei de execução
que confere a “proteção contra qualquer forma de sensasionalismo”
(art.41,VIII), o ministro Barbosa, além de omitir o regime prisional na
guia de recolhimento para a execução, não se informou sobre a existência
de vagas em regime semi-aberto. Deve-se lembrar, pois também remansosa a
jurisprudência, que a inexistência de vagas no regime semi-aberto
implica na provisória concessão de regime aberto, na modalidade de
prisão albergue. No caso de inexistência de casa de albergado,
outorga-se, sempre provisoriamente, a prisão albergue domiciliar.
Como se percebe, além das flagrantes ilegalidades e abusos de poder, o
ministro Barbosa não domina a lei de execução penal e nem as
interpretações dadas pela doutrina e jurisprudência. Em face disso,
deveria ter sido mais cauteloso e ter evitado os constrangimentos
suportados por condenados que se entregaram e, por evidente, não
precisavam ter viajado algemados. Fora isso, e como a pena, por
princípio constitucional, tem como finalidade ética a emenda do
condenado, mantê-los próximos à família e nas suas cidades, conforme
concluem os tratadistas, ajuda na chamada ressocialização. A nossa
penitenciarista maior, Armida Bergamini Miotto, no seu Curso de Direito
Penitenciário, anota que a família, que deverá estar próxima, dará a
atenção e o apoio necessário, apesar da reprovação à conduta dada como
criminosa.
Para completar esse quadro, um dos condenados a regime fechado,
Henrique Pizzolato, fugiu para a Itália e, portador de cidadanias
brasileira e italiana, acredita estar blindado. Diante da fuga, a
interina procuradora geral da república acredita em soluções mágicas.
Ela sustenta ser caso de o Brasil postular a extradição de Pizzolato com
base no Tratado de cooperação com a Itália, que é de 1989. No caso de
negativa da extradição---, cogita-se de um mensalão à italiana.... Ou
seja, Pizzolato responderia a processo criminal junto à Justiça
italiana, por crimes cometidos no Brasil. Convém recordar não existir
na Itália o foro privilegiado e o processo criminal pode percorrer três
instâncias: 100% de chance de prescrição com relação a Pizzolato.
Mais ainda, esse mensalão à italiana, na verdade, permitiria à
Justiça da Itália reexaminar o acerto ou o erro da condenação de
Pizzolato pelo nosso Supremo Tribunal. Na hipótese de uma absolvição
de Pizzolato nessa proposto mensalão à italiana, o nosso Supremo sairia
esculhambado.
A nossa Constituição proíbe, ---com cláusula pétrea--, a extradição
de brasileiro nato. Outros países também proíbem a extradição dos seus
nacionais, exceção feita à Colômbia e com relação a narcotráfico.Essa
impossibilidade de extradição de nacionais gerou um problemão para as
Nações Unidas, quando da Convenção de Roma e criação do Tribunal Penal
Internacional (TPI). O TPI é competente para julgar, fora os sete
países que não aceitaram a sua jurisdição internacional, os crimes
contra a humanidade, genocídios e punir ditadores sanguinários. A
pergunta que não calava era como fazer para executar as condenações do
TPI com extradições proibidas ??
Criou-se, então, o instituto da “entrega” ao Tribunal Penal
Internacional. Entrega, -- e não extradição. Assim, a extradição ficou
reservada às relações entre estados-nacionais e o TPI, ao contrário,
apenas solicita a entrega. E tem mais. O Tratado Brasil-Itália exige
reciprocidade. Ora, como a Constituição brasileira proíbe por cláusula
pétrea a extradição de brasileiro nato cai a reciprocidade e não poderá o
Brasil exigir isso da Itália.
Voltando ao mensalão à italiana, temos duas situações diversas. Pelo
Tratado, cabe ao Brasil e não a Pizzolato, solicitar, à Itália, a
abertura do processo para novo julgamento. Se o Brasil fizer isso, vai
passar atestado de república das bananas. Ou seja, submeter o nosso
Supremo Tribunal ao supremo vexame de ter uma decisão reexaminada pela
Justiça de outro país. Quanto a Pizzolato, ele não vai poder, ao
contrário do que propala, postular junto à Justiça italiana um novo
julgamento. Isso porque, pelo princípio da territorialidade da lei
penal, Pizzolato não cometeu nenhum crime na Itália.
Sobre Pizzolato cumprir pena na Itália trata-se de uma recomendação
da Convenção da ONU sobre contraste à corrupção: cada estado-membro
deverá aprovar no Parlamento a Convenção e criar a legislação adequada. E
de se lembrar que Lula indeferiu a extradição do pluriassassino Cesare
Battisti por entender que na Itália o sistema penitenciário não era
seguro, no sentido de preservar a vida do encarcerado.
Fonte: http://www.cartacapital.com.br
Fonte: http://www.cartacapital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário