Perícia Técnica Contábil: contador, economista ou administrador?
O objetivo do presente artigo é trazer à luz esclarecimento sobre o exercício da Perícia Técnica Contábil.
Vamos
direto ao assunto: alguns economistas e administradores estão sendo
contratados para realização de perícia contábil. Sem entrar no mérito da
questão se este ou aquele economista/administrador possui habilidades
técnicas para fazer a perícia, é necessário que se compreenda a
importância da "habilitação legal" para sua execução. Nós, os
economistas, por exemplo, apesar dos notórios conhecimentos matemáticos e
habilidades em cálculos financeiros que adquirimos durante nossa vida
acadêmica, não temos prerrogativa legal para fazê-lo. Muito pouco
podemos afirmar que os conhecimentos contábeis adquiridos no curso de
Economia são suficientemente aprofundados para tal prática.
Eu
sou economista com especialização em finanças, tenho curso e prática em
auditoria interna e controle, mas quando preciso de algum parecer
técnico contábil eu chamo um contador. Embora, na prática, os dois
profissionais teimem em trabalhar em "clima de guerra territorial",
minha experiência demonstrou que os dois profissionais quando trabalham
juntos, representa, em suma, a compreensão da conjuntura econômica do
País e seus impactos nas demonstrações financeiras de uma empresa.
Ora, as três profissões são regulamentadas (a de contador pelo Decreto-Lei n. 9295/46, a do economista, pela Lei n. 1.411/51 e a do administrador Lei Nº 4.769/65),
tendo cada uma as suas atribuições. “Realizar perícias judiciais ou
extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de
haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações
judiciais ou extrajudiciais de
avarias grossas ou comuns e quaisquer
outras atribuições de natureza técnica conferida por lei aos
profissionais de contabilidade (art. 26, c)” é atribuição de contadores.
Já economistas, segundo a lei, podem “formular políticas monetárias,
fiscal, comercial e social, além de aspectos de organização e
racionalização do trabalho, visando o aumento ou conservação do
rendimento econômico”. E para os administradores habilitados como tais:
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos; pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação
e controle dos trabalhos nos campos da Administração.
A RESOLUÇÃO CFC Nº 1.244, publicada no DOU
18.12.2009, considerando que a constante evolução e a crescente
importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das
normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente
justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou
processo dessa realização, resolve: Art. 1º. Aprovar a NBC PP 01 -
Perito Contábil. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2010.
A resolução traz a seguinte leitura:
OBJETIVO
1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.
4. Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
5. Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:
(a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;
(b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.
6. O espírito de solidariedade do perito não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática, a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica-científica e o peritocontador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
7. O perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, de que trata a Resolução CFC nº. 871/00. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
8. A DHP deve ser afixada abaixo da assinatura do perito contador ou do perito-contador assistente, e no caso da DHP-Eletrônica, deve ser colocada na primeira folha após a assinatura de cada profissional, no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil.
9. A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do contador, devendo este escusar-se do encargo sempre que reconhecer não ter competência técnica ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvêlo, podendo utilizar o serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
10. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
11. A utilização de serviços de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito, devendo tal fato ser, formal-mente, relatado no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
12. A indicação ou a contratação de perito-contador assistente ocorre quando a parte ou contratante desejar ser assistida por um contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnicocientífico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho.
13. Para efeito de controle técnico dos laudos periciais e pareceres periciais contábeis, os Conselhos Regionais de Contabilidade devem manter relatórios atualizados contendo, no mínimo, identificação do número do processo e local de sua tramitação, para os quais foram utilizados a DHP. Tratando-se de perícia extrajudicial, inclusive arbitral, devem ser indicadas as partes para as quais foram utilizadas tais declarações.
Abaixo
eu descrevo uma ação em que um Administrador realizou perícia contábil,
cuja decisão seguiu entendimento similar ao exposto neste artigo.
TJ-SP - Mandado de Segurança: MS 5619345320108260000 SP 0561934-53.2010.8.26.0000 - Mandado de segurança impetrado contra decisão, que anulou o laudo pericial apresentado e determinou a devolução dos honorários periciais - Finalidade da perícia era apurar os haveres da empresa, procedimento judicial desenvolvido por perito em contabilidade - Laudo pericial contábil somente por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade - Conforme Protocolo de entendimento entre os Conselhos Regionais de Administração, Contabilidade e de Economia o objeto da perícia, no caso, é competência privativa dos contadores - O impetrante, na qualidade de administrador de empresas deveria declinar da realização da perícia quando sabia ou deveria saber da existência de normas ressalvando a perícia para? Apuração de haveres? De forma privativa para os contadores, não tendo agido com acerto ao aceitar o encargo, atuando por sua conta e risco, contrariando o disposto no Conselho do órgão profissional a que pertence - Deve o impetrante devolver os honorários já levantados, depositando-os em Juízo Ordem denegada e revogada a liminar. Dados Gerais Processo: MS 5619345320108260000 SP 0561934-53.2010.8.26.0000 Relator (a): Helio Faria Julgamento: 12/07/2011 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Publicação: 19/07/2011 Ementa Mandado de segurança impetrado contra decisão, que anulou o laudo pericial apresentado e determinou a devolução dos honorários periciais - Finalidade da perícia era apurar os haveres da empresa, procedimento judicial desenvolvido por perito em contabilidade - Laudo pericial contábil somente por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade - Conforme Protocolo de entendimento entre os Conselhos Regionais de Administração, Contabilidade e de Economia o objeto da perícia, no caso, é competência privativa dos contadores - O impetrante, na qualidade de administrador de empresas deveria declinar da realização da perícia quando sabia ou deveria saber da existência de normas ressalvando a perícia para "apuração de haveres" de forma privativa para os contadores, não tendo agido com acerto ao aceitar o encargo, atuando por sua conta e risco, contrariando o disposto no Conselho do órgão profissional a que pertence - Deve o impetrante devolver os honorários já levantados, depositando-os em Juízo Ordem denegada e revogada a liminar.
Concluímos
portanto que respeitadas as habilidades e experiências de cada
profissional citado, é mister que na hora da contratação da perícia
técnica contábil, esta seja realizada exclusivamente por um Contador,
devidamente registrado no CRC e ainda respeitadas as premissas
preconizadas na Resolução CFC Nº 1.244, publicada no DOU 18.12.2009.
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