Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo
Veja como funciona o processo de partilha dos bens que sucede o falecimento
São
Paulo - Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do
processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a
possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em
cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o
processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as
dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de
fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas:
extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é
feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo
demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já
o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve
ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há
interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há
divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
“O inventário
judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois
há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do
escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por ser mais rápido e
menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais
recomendável quando não há impedimentos. Veja a
seguir os principais
passos da realização dessa modalidade de inventário.
Escolha do cartório e contratação do advogado
Os
primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas
onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado,
que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou
interessado.
Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem
dos Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito
da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da
OAB.
“Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho
que vai dar”, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem
simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom
advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De
acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR
(Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a
família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas
vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião
faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só
depois a família contrata um advogado”, diz.
Nomeação do inventariante
A
família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que
administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo
falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar
eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou
o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após
o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas
pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser
quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou
até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência
de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito,
documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer
esferas públicas.
“É preciso reunir também as dívidas com
credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar
aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode
ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além das dívidas, a família
deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam
reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse
atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único
de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades
sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é
bem simples.
Pagamento do imposto
Para que o processo do
inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual
cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
“A
grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD,
porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da
Cunha Pereira.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou
tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da
Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens
deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por
isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a
família, os registros e certidões negativas devem ter sido
providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem
ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos
bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados
os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o
valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após
preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do
imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
Como
o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares
concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e
do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada
herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
“O
ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa
sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um
imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para
outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém, em muitos
casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao
valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no
inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por
exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente
definirão o que vão fazer com ele - se vão vendê-lo e dividir o
dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.
Encaminhamento da minuta
Com
a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o
cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do
inventário, à procuradoria estadual.
“Em muitos casos, os
cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o
procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”,
afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria
então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos
bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do
imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse
processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Lavratura da Escritura
Depois
de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a
documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da
Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o
processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar
presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa),
tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do
autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de
regularidade do ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se
houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a
certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão
matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito
o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos
herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse
dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do
inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a
transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e
empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens,
direitos e ações.
Prazo
Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código Civil
existe o prazo de 30 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita
jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de
seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por
isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que
variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a
declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do
óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10%
do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.
Fonte:arpen-sp.jusbrasil
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