E agora, doutora! Vou trabalhar até os 95 anos para me aposentar?
Publicado por Camila Arantes Sardinha
Hoje volto com o assunto
que deu o que falar na última publicação, a aposentadoria. Dessa vez, o
intuito não é o de apenas contar um causo, mas, de esclarecer um pouco
as dúvidas que surgiram sobre a aposentadoria após a publicação da
Medida Provisória nº 676.
Primeiro
passo para parar de ter dúvida, pare, imediatamente, de acreditar em
todas as publicações que os seus coleguinhas compartilham no facebook
sobre as novas regras da aposentadoria, por favor! E se você for o
coleguinha que compartilha, para de compartilhar publicações que você se
quer leu o conteúdo.
Isso é sério, afinal, se queremos melhorar o
nosso país, uma dica é: educação. E, olha, eu sei que soa bem demagogo
isso, e muitas pessoas se assustam quando eu falo, mas, educação não se
aprende só na escola ou na faculdade. Abrir um livro em casa, se
informar em fontes seguras, debater assuntos relevantes com pessoas que
tem o que acrescentar, também contribui para nossa formação.
Enfim,
voltando ao assunto, a nossa tão pedida reforma previdenciária está
saindo, aos poucos, as primeiras mudanças vieram no dia 31 de dezembro
de 2014, com a MP 664
trazendo alterações nos benefícios de auxílio doença, pensão por morte e
auxílio reclusão. Todos de grande relevância para muitos cidadãos e,
principalmente, para o
governo que precisava segurar a economia do
Brasil naquele momento, mas..., os resultados a gente está vendo, ou
não.
Mas, com a publicação da MP 676
outras alterações foram editadas na legislação previdenciária e, agora,
afetando a aposentadoria. A nova medida provisória tem dois artigos e
dois parágrafos, todos pequenos, dá para ler sem medo.
A notícia
boa é que você NÃO vai ter que trabalhar até 85 anos ou 95 anos. Não!
Ufa, né gente? Porque, fala sério, nem cheguei nos 30 e já queria me
aposentar, podeserá?
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
Na
legislação previdenciária está previsto 4 (quatro) tipos de
aposentadoria, sendo elas: Aposentadoria por idade (NADA MUDOU);
Aposentadoria especial (NADA MUDOU); Aposentadoria por invalidez (NADA
MUDOU) e Aposentadoria por tempo de contribuição (Aqui tem mudanças).
Assim,
já deu para perceber que se você optar pela aposentaria por idade, por
enquanto as regras são as mesmas desde 1993, portanto, terá apenas que
ter contribuído com o mínimo de 180 contribuições (15 anos) e ter 60
anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Mas, então por que o
pessoal agora diz que vamos nos aposentar só com 85 anos, se mulher, ou
95 anos, se homem? Respostinha rápida: O pessoal sai por aí reproduzindo
o que ouve sem se informar antes, só por isso.
Então, o que
mudou? A mudança está na aposentadoria por tempo de contribuição. O
contribuinte do INSS ou, também podemos chamá-lo de segurado, pode
escolher se aposentar por tempo de contribuição.
Nessa modalidade
de aposentadoria, antes da mudança na lei, o segurado tinha que ter,
pelo menos, 35 anos de contribuição se homem, ou, 30 anos de
contribuição, se mulher. Nesses casos não exigia idade mínima, mas, era
obrigatório a aplicação do Fator previdenciário.
O que é fator
previdenciário? É um cálculo que leva em conta o tempo de contribuição, a
idade e a expectativa de vida do segurado. Quanto mais velho for a
pessoa, maior será o fator beneficiário e isso é bom. Este fator
previdenciário serve como um multiplicador para calcular o valor do
benefício que o segurado receberá.
Por exemplo, João, 60 anos de
idade, 35 anos de contribuição para a previdência social, supostamente
contribuiu durante todo o tempo no teto da previdência, que atualmente é
de R$ 4.663,75. Segundo os dados fictícios, o fator previdenciário dele
será de 0,8.
Nestes termos, a equação será a seguinte: R$
4.663,75 (média de 80% das maiores contribuição) x 0,8 (fator
previdenciário) = R$ 3.964,20 (valor da aposentadoria). Observaram? O
fator previdenciário menor que 1,0 diminui o valor do benefício.
Agora, com as mudanças previstas na MP 676
o segurado poderá optar pela NÃO incidência do fator previdenciário e
receber o valor INTEGRAL do benefício. Então, como que ficou, doutora?
Simples assim:
Para o segurado ter o direito da não incidência do
fator previdenciário e receber o benefício integral, se homem, a soma
da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar 95 PONTOS, sendo
que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 35.
Se
mulher, a soma da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar
85 PONTOS, sendo que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 30
anos.
Por exemplo, o mesmo João do exemplo acima, de acordo com a
nova lei, já totaliza 95 pontos. 60 anos de idade + 35 anos de
contribuição, certo? Desse modo, ele poderá se aposentar e receber o
benefício no valor integral de R$ 4.663,75.
Olha aí, o João vai
se aposentar com a mesma idade que ele se aposentaria antes da alteração
legislativa, mas, agora, ele pode optar por não incidir o fator
previdenciário e receber um benefício maior. Cadê a notícia ruim aí? Por
isso que eu falei que não via motivos para reclamar das novas
alterações, por enquanto.
Claro, não é tudo tão bom assim, o
parágrafo primeiro prevê o aumento de UM ponto a cada dois anos a partir
de 2017. Portanto, a soma da idade e do tempo de contribuição a partir
de 2017 será de 86 para mulher e 96 para os homens e assim
sucessivamente até 2022.
Para os professores que comprovarem
exclusivamente tempo efetivo no exercício de magistério na educação
infantil, ensino fundamental e médio, o parágrafo segundo da MP prevê um
acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Por
exemplo, José, professor, 55 anos de idade, 35 anos de contribuição. A
equação aqui seria: 55 anos de idade + 35 anos de contribuição + 05 anos
= 95 anos.
Pronto, o José vai poder se aposentar segundo as
novas regras sem a incidência do fator previdenciário. A verdade é que
nada mudou! O governo apresentou apenas mais uma forma de calcular o
valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e,
inclusive, manteve a anterior, ou seja, usa quem quiser.
Enfim, a
certeza que tenho é que nós, os aplicadores do direito, teremos que
ficar bem atentos as portarias do Ministério da Previdência, as portaria
do INSS e, também, aos entendimentos jurisprudenciais que ainda virão
sobre este assunto, porque, conforme já foi exposto, o texto de lei não
mudou, na prática, muita coisa.
Aproveito o ensejo para convidar os colegas de profissão a participarem do nosso Fórum do Advogado no
Facebook, um espaço para advogados e demais profissionais do Direito
trocarem experiências, tirarem dúvidas, discutirem casos e se apoiarem,
pois acreditamos na união da nossa classe como forma de valorização da
advocacia.
[Quer publicar no nosso blog? Envie-nos seu texto para análise no email: blogdvj@gmail.com].
AVISO IMPORTANTE
Este texto foi originalmente publicado no site Diário da Vida Jurídica (DVJ),
escrito pela Dra Allana Araujo. A reprodução total ou parcial deste é
autorizada somente mediante a manutenção dos créditos e citação da fonte
original (link aqui). Grata
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