Prazo para empresa fazer o acerto das verbas rescisórias
Publicado por Frederico Made Vellasco
Estou saindo da empresa que trabalho, quanto tempo tenho para receber as verbas rescisórias?
A CLT nos diz claramente no Art. 477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Aplica-se
esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado
cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por
prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.
Nesses
casos, o prazo máximo que a
empresa tem para quitar com o empregado é o
primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
b) O segundo prazo é até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será
aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja
porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se
tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.
E no caso do aviso prévio ser cumprido em casa?
Apesar de ser figura inexistente em nosso ordenamento jurídico,
equivalendo ao não cumprimento do aviso prévio, nesse caso seguirá o
previsto no Art. 477, § 6º, b, qual seja até dez dias da notificação da
despedida, conforme OJ 14 SDI1 do TST.
Ou seja, caso o empregado
cumpra o aviso prévio em casa, sem a necessidade de ir para a empresa,
terá a empresa o prazo de até dez dias para acertar com aquele.
Como é a contagem de prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.
Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia
19 quarta-feira, assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias
até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.
Ex2. Quando
não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira
dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira,
e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20
para acertar as verbas rescisórias.
Se a notificação da
dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir
da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado
para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são
consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia
recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o
pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.
E se o empregador acertar as verbas fora do prazo?
Nesse caso, a CLT no § 8º do Art. 477 estipulou uma multa administrativa em favor dos cofres públicos, e uma multa em favor do empregado.
A multa em favor dos cofres públicos será no valor previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.
Quando o empregador não pagará a multa?
O empregador está isento do pagamento da multa quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
E nos casos em que a empresa se encontrar em processo de falência, pelo
fato de não ter disponibilidade financeira para efetuar o pagamento dos
salários e verbas rescisórias fora do Juízo falimentar. Sendo esse o
entendimento predominante no TST, conforme Súmula 388.
É possível o empregador pagar em prazo diferente do previsto na CLT?
Será possível que o empregador pague em prazo diferente do prazo que
prevê a lei, desde que este prazo conste em Convenções Coletivas de
trabalho e que seja mais benéfico ao empregado.
Onde será feito o instrumento de rescisão ou recibo de quitação?
Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.
Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano deve-se,
obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicado a
qual o empregado está vinculado, ou perante autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. Neste caso, se o acerto for feito fora
desses lugares, ele não será considerado válido.
E quando não existir na localidade nenhum desses órgãos?
Se na localidade da rescisão não houver Sindicato da categoria do
empregado ou Ministério do Trabalho e Previdência Social, o instrumento
de rescisão ou recibo de quitação será perante o Ministério Público,
Defensoria Pública, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Qual a forma de pagamento?
O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou em cheque visado, conforme previsto na CLT.
Porém,
o MTE, através da Instrução Normativa nº 3 de 2002, em seu Art. 36, tem
facultado o pagamento das verbas rescisórias através de ordem bancária
de pagamento, ordem bancária de crédito, depósito bancário ou
transferência eletrônica, devidamente comprovadas.
Siglas:CLT – Consolidação das Leis do Trabalho OJ- Orientação Jurisprudencial.
SDI 1 - Primeira turma da Seção de Dissídios Individuais
TST- Tribunal Superior do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
Referências:
Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito do Trabalho/ 9. Ed – São Paulo: LTr, 2013
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/43 Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho – 13ª Ed. São Paulo: LTr 2014
Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho – 30ª Ed. São Paulo. Atlas 2014
Romar, Carla Tereza Martins, Pedro Lenza (Coord.), Direito do Trabalho Esquematizado. Ed. Saraiva. 2013
Fonte: http://fmvadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/114091139
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