O que é preciso para ajuizar a ação revisional do FGTS?
QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pelaCLTT
(Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores
rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham
apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao
FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser
incluídos no sistema, a critério do empregador.
ENTENDA O QUE ESTÁ ACONTECENDO.
O
Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade
precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em
caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa
própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
Desde
1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a
TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal
mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de
1999
este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da
inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A
partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja,
chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem
sofrido correções.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF),
o STF - Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema,
aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção
monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Nesse
sentido, as perdas ocasionadas pela correção da TR aos trabalhadores
brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente,
possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA
ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
Depreende-se,
portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade
em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores
em busca de uma correção real.
Logo, essas ações poderão ser
ajuizadas em tutela coletiva ou individual, em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, e, dependendo do valor, tramitarão no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o
valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos
vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.
É NECESSÁRIO A CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO?
Sim.
Através de uma assessoria jurídica, tanto de um sindicato, bem como
através de um advogado particular, será imprescindível ao deslinde da
ação, devido a complexidade da matéria.
QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO?
O
índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa
Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias
o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos Índices
de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a
variação dos preços no mercado varejista, mostrando, assim, o aumento do
custo de vida da população.
QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT
(Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores
rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham
apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao
FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser
incluídos no sistema, a critério do empregador.
QUAL O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Não
existe prazo para ajuizar a ação, entretanto, como é uma ação nova, ou
seja, não há ainda julgados, e, portanto, não existe jurisprudência
formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente
dentro do judiciário, formando inclusive jurisprudências.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
· Cópia da Identidade (RG) e CPF;
· Comprovante de residência;
· Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP;
· Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa – www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo);
· Demonstrativo das diferenças entre o índice atual, ou seja, a TR e o outro índice que deverá corrigir as perdas;
·
No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria –
solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);
SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
1)
Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a
correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão
sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que
regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº 99.684/1990);
2)
Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive
aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da
sentença que julgar procedente a ação.
HÁ GARANTIA DE QUE O MEU PEDIDO SEJA CONCEDIDO?
Não.
Em se tratando de matéria nova, não há como garantir que o pedido
referente a ação revisional seja concedido, uma vez que não existe
parâmetro jurisprudencial para a concessão da tutela.Dr. Vandilo Brito é Advogado militante, com atuação na área Cível, Trabalhista e Previdenciário - especializando em Direito Processual Civil.
Fonte: http://vandilobrito.jusbrasil.com.br
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