Concessão de Salário Maternidade para homens e os novos avanços da Previdência Social Brasileira
Publicado por Maycon Antonio Penizolo
O cenário da atual Previdência Social
Brasileira é motivador. Grandes avanços têm sido incorporados a esse
Direito Fundamental tão importante tanto para o prisma econômico quanto
para o prisma social de nossa sociedade.
Com as recentes alterações na lei 8.213/91 (plano de benefícios da Previdência Social), promovidas pela lei 12.873/13,
o salário maternidade, benefício pago historicamente às seguradas da
Previdência Social, passou a ser pago também aos segurados da
Previdência Social. O pagamento da Prestação aos homens remonta de
várias discussões e decisões de nossas cortes, que acabaram por criar um
clima favorável para que o poder legislativo pudesse avançar e estender
o pagamento de um benefício dessa espécie à pessoas do sexo masculino.
É mister esclarecer que, há muito tempo, o salário maternidade cobre muito mais que o nascimento de uma criança. A lei 8.213/91
já estende o
pagamento dessa prestação previdenciária ao evento do
natimorto, ao parto antecipado, à adoção heterossexual e ao aborto não
criminoso. A evolução iniciada em 2013 veio e estender o pagamento do
benefício no caso de adoção masculina ou por casais homoafetivos.
A
evolução do benefício encontra origem, principalmente, nos julgados da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental 132, realizados pelo Supremo Tribunal Federal em
2011. Por ocasião da decisão em conjunto dessas duas ações, a Corte
Constitucional Brasileira deu nova interpretação ao Art. 226§ 3º da Constituição Federal
e estendeu a proteção do Estado às uniões homoafetivas. O histórico
julgado de nossa Suprema Corte acabou por criar um clima propício à
mudanças dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo Brasileiro.
Pelas novas regras do Salário Maternidade, extraídas do Art. 71-A da Lei 8, 213/91,
o Salário maternidade será pago pelo período de 120 (cento e vinte
dias) ao Segurado ou a Segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Interessante notar
que, mesmo que mãe biológica já tenha recebido salário maternidade por
ocasião do parto, será devido o salário maternidade ao adotante.
Entretanto, caso o casal homoafetivo seja composto por dois segurados da
Previdência Social, o salário maternidade será concedido a somente um
deles.
Outra flagrante evolução foi a derrubada da idade mínima
da criança adotada para que fosse concedida a prestação. Na redação
antiga, o Art. 71-A permitia a concessão do salário maternidade somente
para crianças adotadas que tivessem entre 0 (zero) a 8 (oito) anos de
idade. Com a nova redação dada ao Artigo pela Lei 12.873/13
caiu o fator idade, e a concessão da prestação deve ser realizada por
adoção de qualquer criança, independente de sua idade e sempre pelo
prazo de 120 dias.
Entretanto, a lei 12.873/13,
apesar de socialmente justa, descuidou-se em criar fonte de custeio
para a referida prestação, o que acabou por desrespeitar materialmente
um princípio Constitucional.
Nos ensina o Art. 195, § 5º da Constituição Federal
que “ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total”. A regra é conhecida pelos Doutrinadores do Direito
Previdenciário Brasileiro como princípio da preexistência do custeio em
relação ao benefício. Explicando, um benefício da previdência social só
poderá ser criado, aumentado em seu valor ou estendido à outros
segurados (como foi o salário maternidade) se o poder legislativo
indicar a respectiva fonte de custeio da prestação.
Esse
dispositivo visa resguardar os cofres da Previdência Social Brasileira
contra ataques bruscos e reduzir o deficit histórico.
Pecou o poder legislativo ao não observar essa orientação de nossa Constituição, o que inclusive, pode ser objeto de futuras ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da lei 12.873/13, que, apesar de socialmente justa, guarda uma possível inconstitucionalidade material.
De tudo o que foi dito, a lei 12.873/13
representa um grande avanço para as novas discussões que estão sendo
travadas no Estado Brasileiro. Muito mais que Previdência Social, ela
alcança questões da nova sociedade Brasileira, disposta a enfrentar
mudanças e a quebrar antigos paradigmas.
Maycon Penizollo
Servidor Público Federal dos quadros de carreira do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Professor de Direito Público. Pós Graduado em Direito da Seguridade Social e Mestre em Políticas Públicas e Governo.
Fonte: http://mayconpenizollo.jusbrasil.com.br/artigos
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