É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
A opção por esta modalidade de
empréstimo deve ser feita de maneira expressa pelo cliente mediante
assinatura de instrumento contratual que contenha todas as informações
de maneira clara e precisa.
Contrato de Cheque possui prazo
indeterminado, ou seja, em tese perdura enquanto durar o relacionamento
entre banco e cliente. Durante o relacionamento a instituição bancária
não poderá suspender o limite de crédito sem anuência do consumidor,
pois se isto vier ocorrer também será considerado prática abusiva.
Os
recursos do cheque especial são captados pelos bancos dos poupadores,
dos fundos de renda fixa ou dos depósitos à vista mediante pagamento, ou
não, de juros. Os recursos captados são disponibilizados e ficam
vinculados a conta corrente do cliente. Desta forma toda vez que o saldo
em conta se tornar negativo, este limite é utilizado para cobertura do
mesmo automaticamente. Via de regra, sobre o capital utilizado incidem
juros diariamente que são debitados no final de cada mês. Já o principal
da dívida é coberto assim que for creditado qualquer valor em conta.
Os
juros do cheque especial comumente se situam dentre os mais altos do
mercado financeiro. Para se ter um ideia os juros cobrados pela
utilização do limite de cheque especial em um mês costumam ultrapassar a
rentabilidade anual das cadernetas de poupança, mas porque as taxas de
juros do cheque especial são tão altas?
Segundo informações do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor- órgão vinculado ao
Ministério da Justiça- a taxa de juros do cheque especial chega a ser
dez vezes superior ao custo da captação dos recursos, isso se deve ao
fato do altíssimo spread bancário (diferença entre a captação e as taxas
praticadas no empréstimo). O denominado spread bancário é composto pelo
seguintes elementos: lucro dos bancos, carga tributária, os custos
administrativos e a inadimplência.
Ao contrário de outros países,
no Brasil o percentual das taxas de juros não é estabelecido com base
nos indicadores de oferta e procura por crédito mas pelo custo da
captação e pelo spread bancário. Sendo assim, como o spread bancário é
alto consequentemente a taxa de juros do cheque especial também o será.
O
valor da taxa de juros do cheque especial é definido pelas próprias
instituições financeiras, e não pelo governo, a partir da taxa básica de
juros (atual SELIC), que acrescida dos custos e lucros da instituição
compõe a taxa de juros do cheque especial. Importante destacar que, se
os recursos disponibilizado pelo cheque especial forem captados dos
depósito à vista ou dos CDBs a taxa de juros poderá ser menor que a
SELIC.
É preciso consignar que os juros do cheque especial são
flutuantes e variáveis; pós-fixadas, sem limites e podem ser
capitalizadas (juros sobre juros), e se o forem, majorarão ainda mais o
saldo devedor do cliente. O Consumidor dever ficar atento no momento da
contratação e verificar a existência de cláusula que prevê a incidência
de juros capitalizados, pois estes somente poderão ser cobrados se
previamente contratados.
Além da incidência de juros em patamares
consideráveis e capitalizados o contrato de cheque especial ainda pode
prever a cobrança de outros encargos. No período de normalidade podem
ser cobrados tarifa de manutenção e IOF (Imposto sobre Operações
Financeiras). Havendo inadimplência incidirão também correção monetária,
juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios, serviços com
empresa de cobrança e outros encargos previstos contratualmente.
Em
razão da cobrança de juros em patamares elevados, capitalizados e dos
demais encargos e tarifas que incidem sobre a utilização do cheque
especial, a utilização irracional desta modalidade de crédito pode levar
o consumidor ao endividamento num curto período de tempo.
Por
esta razão recomenda-se que o limite de crédito do cheque especial não
seja utilizado com o intuito de financiar aquisição de bens e serviços,
mas para cobertura de compromissos urgentes e de pequeno valor, tais
como: cobertura de saldos negativos decorrente de compensação de cheques
ordens de pagamento, aviso de débitos, saques em terminais,
eletrônicos, cobrança de tarifas e outras modalidades próprias de
movimentação de conta-corrente.
Caso o consumidor já se encontre
em uma situação de endividamento e não possua capacidade de pagamento
para quitar seu débito à vista ele deve renegociar sua dívida perante a
instituição financeira. Oportunidade em que poderá pleitear a redução do
saldo devedor através da eliminação dos juros capitalizados, tarifas e
demais encargos, bem como requerer o alongamento do prazo de pagamento.
Lembrando que o consumidor pode se valer desses argumentos, mas sua
aceitação é mera liberalidade do banco.
Se o consumidor não
conseguir renegociar sua dívida com a instituição com a qual se
relaciona ele poderá pedir a portabilidade do crédito, isto é, pedir a
transferência da dívida do Banco em que é cliente para outra instituição
financeira, que lhe ofereça preferencialmente juros mais baixos.
Por
fim, se esgotadas as sugestões supra o consumidor não conseguir quitar
ou renegociar suas dívidas deve recorrer a via judicial e pedir a
revisão dos juros e encargos contratados.
(Disponível em: http://www.ferreiradacosta.adv.br/por-que-ataxa-de-juros-do-cheque-especialetao-alta)
Fonte:http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br
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