Empresa sem empregados não está obrigada a pagar contribuição sindical patronal
O inciso III do artigo 580 da CLT prevê o recolhimento da
contribuição sindical para os empregadores. Entretanto, esse inciso tem
sido interpretado de forma restritiva, no sentido de que apenas aquelas
empresas que possuem empregados estão legalmente obrigadas a recolher a
contribuição sindical patronal. E foi justamente esse o entendimento
expresso no voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, ao negar
provimento ao recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Minas Gerais FECOMERCIO. Acompanhando a relatora,
a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que julgou improcedente a
pretensão da ré de cobrança contribuições sindicais de uma empresa que
comprovou não ter empregados.
Em seu voto, a juíza convocada ressaltou que a contribuição sindical
compulsória está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possuindo
natureza tributária e sendo recepcionada pela Constituição Federal de
1988. Contudo, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é
claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
sindical apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais. Dessa forma, somente a
empresa que
possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da
magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados
como contribuinte, o fez expressamente, conforme Decreto-Lei nº
1.166/1971, que dispõe sobre a contribuição sindical rural.
Acrescentou ainda a relatora que o artigo 2º da CLT, ao conceituar o
empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível
entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da
CLT, abranja empresas sem empregados. Ela frisou que, embora o
profissional liberal organizado sob a forma de empresa esteja obrigado
ao recolhimento da contribuição sindical por previsão legal, o mesmo não
acontece em relação às empresas sem empregados. No caso, a empresa ré é
uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e
participação de capitais em outras sociedades". E foi demonstrado,
através das RAIS negativas, que ela não possui empregados, fato que não
foi impugnado pela autora em sua manifestação à defesa.
A juíza esclareceu que o artigo 580 da CLT trata da forma de
recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, o
inciso I se refere aos empregados, o inciso II aos agentes ou
trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais e, por fim, o
inciso III aos empregadores. Como a Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais não se enquadra nos incisos
I e II e também não é empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT,
pode-se concluir pela impossibilidade de recolhimento da contribuição
sindical, em razão da ausência da base de cálculo.
Diante dos fatos, a Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso.
(0001474-19.2013.5.03.0106 AIRR)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 07/05/2014
Data da noticia: 07/05/2014
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