Afinal: o empregador pode ou não checar os emails corporativos de seus empregados?
O monitoramento de e-mails por parte dos
empregadores é prática cada vez mais comum no mundo empresarial e merece
especial atenção da doutrina, sobretudo diante do várias lides em que
são requeridas indenizações por danos morais decorrentes da violação à
privacidade do empregado. Trata-se, mais do que uma questão meramente
teórica, de uma realidade no mundo contencioso. Mas afinal, o empregador
tem o direito de monitorar os e-mails de seus colaboradores?
Fundamentos da controvérsia. Com o desenvolvimento da internet e a globalização, o e-mail se tornou ferramenta indispensável ao bom andamento das empresas, que criaram e-mails corporativos
que, no mundo virtual, substituíam as antigas cartas em papel timbrado.
Pesquisas indicam que 2014 começa com um fluxo de cerca de 244 milhões
de e-mails vinculados a empresas, com expectativa de chegar a 300 milhões ao final do ano.
Tal explosão do uso de e-mails
e abandono das cartas em papel timbrado foi motivado pela facilidade e
agilidade, indispensáveis ao ambiente corporativo moderno. Seguiu,
também, a tendência de desmaterialização e
de atuação corporativa
sustentável, princípios basilares de uma era que abandona o
desenvolvimentismo puro e abraça um desenvolvimento sustentável e
ecológico.
A migração do papel para o email ainda enfrenta a
resistência de alguns, mais apegados ao tato e ao carimbo, mas é
inegável a tendência pela virtualização, como atestam a ainda incipiente estruturação do processo eletrônico (lei 11.419/2006), a disseminação de equipamentos eletrônicos que substituem os papéis (como os e-books)
e a criação de mecanismos digitais de autenticação de documentos, que
substituem com idêntico valor legal as assinaturas manuais.
Paralelamente, o boom econômico popularizou os computadores pessoais, e o foco do e-mail
foi migrando dos objetivos públicos estratégicos (que remontam à sua
gênese, na corrida tecnológica da Guerra Fria) a uma forma de
correspondência entre particulares.
A junção destas duas linhas evolutivas criou a controvérsia, já que trabalhadores passaram a ser, simultaneamente, titulares de e-mails de uso pessoal e de uso corporativo. De um lado, alocavam-se ose-mails genericamente na esfera do direito individual à privacidade e à intimidade. Divergindo, outra corrente separava os e-mails
em pessoais e corporativos, um compondo o direito à privacidade e à
intimidade e outro compondo o direito de propriedade do empregador,
submetidos ao seu poder diretivo.
A controvérsia se firma, assim, em duas correntes: os que julgam quaisquer e-mails protegidos contra fiscalização e os que permitem a fiscalização, pelo empregador, do email corporativo, mas não do e-mail pessoal.
O que diz a leiA Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do
sigilo da correspondência como direito fundamental. Eis o argumento que
levou parte dos juristas a alocar os e-mails, indistintamente, como parte da “correspondência inviolável”.
Já
a corrente antagônica, atualmente majoritária, vê uma barreira
separando a vida profissional da estritamente privada. Agindo o
trabalhador em nome da empresa para a qual entrega sua força de
trabalho, extrapolaria a esfera de sua vida privada.
Isso sugere que a inviolabilidade garantida pela Constituição
limita-se à correspondência de uso pessoal, sob a qual não cabem
ingerências, mesmo se acessada pelo trabalhador em computador
pertencente à empresa e durante o horário de expediente. Já os e-mails corporativos, consideradosferramentas de trabalho, não se inserem na vida privada do usuário.
Além do fundamento lógico, há outros de ordem legal. O mesmo artigo 5º consagra o direito à propriedade (caput) e à inviolabilidade da imagem (inciso X). O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, obriga o empregador a reparar danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Assim, sendo o e-mailcorporativo
propriedade do empregador e considerados os riscos de violação à imagem
da empresa pelo seu uso inadequado e a responsabilidade objetiva da
empresa perante os atos de seus empregados, é preciso retirar os e-mailscorporativos do âmbito da vida privada.
A
jurisprudência trabalhista, orientada pelo Princípio Protetivo e pela
presunção de hipossuficiência do trabalhador, por certo tempo relutou em
adotar a divisão entre e-mails pessoais e profissionais.
Contudo,
um importante Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
publicado em 10/06/2005 (RR61300-23.2000.5.10.0013), com relatoria do
ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que há de se separar os e-mails pessoais (protegidos pela Constituição, em seu artigo 5º, incisos V, X, XII e LVI) dose-mails corporativos.
O monitoramento de e-mailcorporativo
é, assim, perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de
comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da
ferramenta.
Costuma-se, assim, sugerir às empresas que constem
dos contratos de trabalho cláusula expressa em que dá ciência do caráter
eminentemente profissional dos e-mails corporativos e de sua sujeição a
monitoramentos de rotina.
É também aconselhável às empresas que
se obstem de promover monitoramentos direcionados e injustificados, pois
tal conduta, apesar de lícita, gera o risco de alegação de
discriminação ou perseguição de trabalhadores, que ensejaria indenização
por outro motivo, diferente da violação da privacidade. Fiscalizações
genéricas e impessoais (ou, se direcionadas a um colaborador específico,
motivadas por suspeita razoavelmente justificada) são mais adequadas,
mormente em um ambiente jurídico que costuma generalizar a má-fé e
encarar indistintamente as empresas com olhares suspeitos.
Acrescento
um ponto à matéria: os servidores corporativos de emails quando são
conectados a smartphones, requerem acesso total e irrestrito a todo
conteúdo do celular. Sejam fotos, vídeos, contas, senhas, apps, etc...
Até o número de vezes que se tenta desbloquear a tela do equipamento é
relatado. Quando o equipamento é corporativo, tudo bem: é ferramenta de
trabalho fornecida pela empresa e ela pode (meu entendimento) checar
mesmo se o uso está sendo seguro e condizente com a proposta. Mas,
quando o empregado não tem celular corporativo e precisa (ou mesmo quer)
checar emails corporativos fora do ambiente da rede interna (no caso de
gerentes, por exemplo) e autoriza expressamente este acesso geral da
empresa a seu celular pessoal, fica muito difícil saber se a empresa
acessou ou não seus dados íntimos ou pessoais. É uma questão moderna,
que começa a se apontar, mas que devemos ficar atentos para que não seja
uma forma de violação aos princípios constitucionais da intimidade e da
privacidade.
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