AGU presta informações ao STF sobre Lei Geral da Copa
Ação da PGR contra a lei será julgada neste semestre
A Advocacia-Geral da União já enviou ao ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, as informações
necessárias para que seja julgada, no mais breve prazo possível, a ação
de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República,
no mês passado, contra artigos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012)
que impõem ao governo brasileiro todas as responsabilidades pelo que
tenha ocorrido ou vier a ocorrer em matéria de danos durante as copas
das Confederações e do Mundo (2014).
A Adin 4.976 –
com rito sumário decretado pelo ministro-relator - começa por atacar o
artigo 23 da Lei Geral da Copa, por adotar a “Teoria do Risco
Integrado”, impondo à União a assunção de responsabilidade
por danos não causados por seus agentes. Ou seja, o dever de
indenização “por fatos estranhos à atividade administrativa e atos
predatórios de terceiros”.
O artigo 23 da lei
dispõe, textualmente, que “a União assumirá os efeitos da
responsabilidade civil perante a Fifa por qualquer dano resultante de
qualquer incidente ou acidente de segurança” ocorrido durante a Copa das
Confederações e a Copa do Mundo.
A ação da PGR impugna, também os artigos da “Lei da Copa” que concedem isenções de despesas judiciais à Fifa, e prêmios em dinheiro aos campeões mundiais de futebol de 1958, 1962 e 1970.
Resposta da União
No
documento enviado ao STF, assinado pelo consultor da União Wilson de
Castro Júnior, a AGU assinala que “contrariamente ao que afirmado na
Adin, a responsabilidade prevista no art. 23. caput e parágrafo único da
Lei 12.663/ 2012 não adota a chamada Teoria do Risco Integral, que
pressupõe a assunção pelo Estado da responsabilidade - e do prejuízo
respectivo - por quaisquer condutas praticadas por terceiros”.
Segundo
o consultor da União, ao disciplinar a Responsabilidade Civil, a “Lei
da Copa” estabelece que a União “responderá pelos danos que causar, por
ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais,empregados ou
consultores, na forma do parágrafo 69 do art. 37 da Constituição
Federal" e, ”apenas e tão-somente, assumirá os efeitos da
responsabilidade civil perante os mesmos atores. ficando sub-rogada em
todos os direitos contra terceiros, no caso de vir a ser
responsabilizada, conforme estatuído no caput e parágrafo único do
pré-falado art. 23”.
No que concerne à concessão de prêmio em
dinheiro e pagamento de auxílio especial aos ex-jogadores, a AGU
argumenta: “Também sob este ponto de vista, não há falar-se em
inconstitucionalidade da Lei Geralda Copa, posto que aqui não se tratou
da atribuição pura e simples de uma compensação financeira a alguns
ex-jogadores indiscriminadamente.
Atentou o legislador ordinário,
no caso, à representatividade desses beneficiários e à visibilidade
internacional que os mesmos trouxeram ao país”.
Finalmente, sobre a
isenção de custas e outras despesas processuais –afronta ao princípio
da isonomia tributária, conforme a ação da PGR – o Executivo lembra que
“a edição da norma geral em apreço se deu para assegurar o cumprimento
dos encargos assumidos com a FIFA, quando da candidatura da República
Federativa do Brasil como país sede da Copa do Mundo, nos pontos não
contemplados pela legislação pátria”. E conclui: “Assim, a isenção
tributária em tela foi concedida a pessoa sui generis e em decorrência
da realização dos eventos sob sua responsabilidade (Copa das
Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014). Descabe, portanto, a
arguição de afronta ao princípio da isonomia tributária, que visa a
coibir o estabelecimento de tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente,porquanto é clara a situação
desigual, peculiar, em que se encontra o destinatário da presente
isenção tributária, não havendo, também aqui, a alegada
inconstitucionalidade em relação à Lei Geral da Copa”.
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