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terça-feira, 9 de julho de 2013

Ação da PGR contra a lei será julgada neste semestre

AGU presta informações ao STF sobre Lei Geral da Copa

Ação da PGR contra a lei será julgada neste semestre


A Advocacia-Geral da União já enviou ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, as informações necessárias para que seja julgada, no mais breve prazo possível, a ação de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, no mês passado, contra artigos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) que impõem ao governo brasileiro todas as responsabilidades pelo que tenha ocorrido ou vier a ocorrer em matéria de danos durante as copas das Confederações e do Mundo (2014).
A Adin 4.976 – com rito sumário decretado pelo ministro-relator - começa por atacar o artigo 23 da Lei Geral da Copa, por adotar a “Teoria do Risco Integrado”, impondo à União a assunção de responsabilidade por danos não causados por seus agentes. Ou seja, o dever de indenização “por fatos estranhos à atividade administrativa e atos predatórios de terceiros”.
O artigo 23 da lei dispõe, textualmente, que “a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a Fifa por qualquer dano resultante de qualquer incidente ou acidente de segurança” ocorrido durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.
A ação da PGR impugna, também os artigos da “Lei da Copa” que concedem isenções de despesas judiciais à Fifa, e prêmios em dinheiro aos campeões mundiais de futebol de 1958, 1962 e 1970.
Resposta da União
No documento enviado ao STF, assinado pelo consultor da União Wilson de Castro Júnior, a AGU assinala que “contrariamente ao que afirmado na Adin, a responsabilidade prevista no art. 23. caput e parágrafo único da Lei 12.663/ 2012 não adota a chamada Teoria do Risco Integral, que pressupõe a assunção pelo Estado da responsabilidade - e do prejuízo respectivo - por quaisquer condutas praticadas por terceiros”.
Segundo o consultor da União, ao disciplinar a Responsabilidade Civil, a “Lei da Copa” estabelece que a União “responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais,empregados ou consultores, na forma do parágrafo 69 do art. 37 da Constituição Federal" e, ”apenas e tão-somente, assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante os mesmos atores. ficando sub-rogada em todos os direitos contra terceiros, no caso de vir a ser responsabilizada, conforme estatuído no caput e parágrafo único do pré-falado art. 23”.
No que concerne à concessão de prêmio em dinheiro e pagamento de auxílio especial aos ex-jogadores, a AGU argumenta: “Também sob este ponto de vista, não há falar-se em inconstitucionalidade da Lei Geralda Copa, posto que aqui não se tratou da atribuição pura e simples de uma compensação financeira a alguns ex-jogadores indiscriminadamente.
Atentou o legislador ordinário, no caso, à representatividade desses beneficiários e à visibilidade internacional que os mesmos trouxeram ao país”.
Finalmente, sobre a isenção de custas e outras despesas processuais –afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme a ação da PGR – o Executivo lembra que “a edição da norma geral em apreço se deu para assegurar o cumprimento dos encargos assumidos com a FIFA, quando da candidatura da República Federativa do Brasil como país sede da Copa do Mundo, nos pontos não contemplados pela legislação pátria”.  E conclui: “Assim, a isenção tributária em tela foi concedida a pessoa sui generis e em decorrência da realização dos eventos sob sua responsabilidade (Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014).  Descabe, portanto, a arguição de afronta ao princípio da isonomia tributária, que visa a coibir o estabelecimento de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,porquanto é clara a situação desigual, peculiar, em que se encontra o destinatário da presente isenção tributária, não havendo, também aqui, a alegada inconstitucionalidade em relação à Lei Geral da Copa”.

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